CAPÍTULO II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação. - História Positivista.
CAPÍTULO II
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
História Positivista.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
História Positivista.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição. (...)Constituição é o conjunto de normas (regras e princípios) supremos do ordenamento jurídico de um país. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e prevê direitos e garantias fundamentais. Devido a sua grande importância, situa-se no topo da pirâmide normativa, recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna.
A Constituição é elaborada pelo denominado poder constituinte originário ou primário(cujo poder é soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte. A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder constituinte derivado reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição. Se for uma Constituição escrita e rígida exigirá procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que exige para a criação de leis ordinárias. Muitas Constituições proíbem a mudança de algumas normas consideradas fundamentais (núcleo rígido). No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988), essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas. Nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente. A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar ou anular as normas inconstitucionais. As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infraconstitucional (constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição (constitucionalidade formal).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Foi citada pela primeira vez na Constituição de 1934. (...) A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho de 1934 pela Assembléia Nacional Constituinte, foi redigida segundo o próprio parágrafo de abertura, para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico. Estabeleceu o voto obrigatório para maiores de 18 anos, propiciou o voto feminino, direito há muito reivindicado, que já havia sido instituído em 1932 pelo Código Eleitoral do mesmo ano, previu a criação da Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral. A Constituição do Brasil de 1934, foi conseqüência direta da Revolução de 1932, quando a Força Pública de São Paulo lutou contra as forças do Exército Nacional. Com o final Revolução paulista, a questão do regime político veio à tona, forçando desta forma as eleições para a Assembléia Constituinte em maio de 1933, que aprovou a nova Constituição substituindo a de 1891, já obsoleta devido ao dinamismo e evolução da política brasileira. Ver. Constituição de 1824. Constituição de 1891. Constituição de 1934. Constituição de 1937. Constituição de 1946. Constituição de 1967 e Constituição de 1988
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