Monday, November 20, 2006

BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL
LEI 9.394/1996 (LEI ORDINÁRIA) 20/12/1996

Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Origem: LEGISLATIVO

Fonte: D.O. DE 23/12/1996, P. 27833

Link: Texto Integral


Ementa: ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.

Referenda: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC

Alteração: LEI 9.475, DE 22/07/1997: ALTERA ART. 33 (ENSINO RELIGIOSO)

LEI 10.287, DE 20/09/2001: ACRESCE INCISO VIII AO ART. 12.

LEI 10.328, DE 12/12/2001: ALTERA PAR. 3 DO ART. 26, PARA ACRESCENTAR A PALAVRA "OBRIGATÓRIO" APÓS A EXPRESSAO "CURRICULAR".

LEI 10.639, DE 09/01/2003: ACRESCE ARTS. 26-A, 79-A (VETADO) E 79-B.

LEI 10.709, DE 31/07/2003: ACRESCE INCISO VII AO ART. 10 E INCISO VI AO ART. 11.

LEI 10.793, DE 01/12/2003: ALTERA O PAR. 3º DO ART. 26.

ADIN 3324-7 - D.O.U. DE 01/02/2005, P. 1: DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE NA PARTE EM QUE A LEI 9.536, DE 11/12/1997, PERMITE A MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA PÚBLICA. EM SÍNTESE, DAR-SE Á A MATRÍCULA, SEGUNDO O ART. 1º DA LEI 9.536, EM INSTITUIÇÃO PRIVADA SE ASSIM O FOR A DE ORIGEM E EM PÚBLICA SE O SERVIDOR OU DEPENDENTE FOR ENGRESSO DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA.

LEI 11.114, DE 16/05/2005: ALTERA OS ARTS. 6º, 30, 32 E 87.

LEI 11.183, DE 05/10/2005: ALTERA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 20.

LEI 11.274, DE 06/02/2006: ALTERA OS ARTS. 32 E 87, REVOGA AS ALINEAS "A", "B" E "C" DO INCISO I DO PAR. 3º DO ART. 87.

LEI 11.301, DE 10/05/2006: ACRESCE PAR. 2º, RENUMERANDO-SE O ATUAL PAR. ÚNICO PARA PAR. 1º DO ART. 67

LEI 11.330, DE 25/07/2006: ALTERA O PAR. 3° DO ART. 87

LEI 11.331, DE 25/07/2006: ACRESCE PAR. ÚNICO AO ART. 44


Correlação: DEC 2.207, DE 15/04/1997: REGULAMENTA ARTS. 19; 20; 45; 46; 52; 54 E 88.(REVOGADO PELO DEC 2.306, DE 1997)

DEC 2.208, DE 17/04/1997: REGULAMENTA PAR. 2 DO ART. 36 E OS ARTS. 39; 40; 41 E 42.

DEC 2.306, DE 19/08/1997: REGULAMENTA ARTS. 16, 19, 20, 45, 46 E PAR. 1, 52, PAR. UNICO, 54 E 88. (REVOGADO PELO DEC 3.860, DE 2001).

DEC 2.406, DE 27/11/1997: REGULAMENTA LEI 8.948, DE 08/12/1994 (CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA)

LEI 9.536, DE 11/12/1997: REGULAMENTA PARAGRAFO UNICO DO ART. 49 (TRANSFERENCIA EX-OFICIO)

DEC 2.494, DE 10/02/1998: REGULAMENTA ART. 80 (REVOGADO)

RES/MEC/ NE 03 - D.O. DE 05/08/1998, P. 21: INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO
MEDIO.

PRT/MTB/MEC 02 - D.O. DE 24/08/1998, P. 15: ESTABELECE COOPERACAO TECNICA E FINANCEIRA ENTRE O MTB E
O MEC, OBJETIVANDO REFORMAR A EDUCACAO PROFISSIONAL, NO AMBITO DO PROGRAMA DE REFORMA
DA EDUCACAO PROFISSIONAL - PROEP.

RES/MEC/CNE N 01 - D.O. DE 03/02/1999, P. 13: DISPOE SOBRE OS CURSOS SEQUENCIAIS DE EDUCACAO
SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 9.394 DE 1996.

RES/MEC/CNE Nº 02 - D.O. DE 23/04/1999, P. 97: INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA
A FORMACAO DE DOCENTES DA EDUCACAO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
EM NIVEL MEDIO, NA MODALIDADE NORMAL.

PRI/MTE/MEC Nº 4 - D.O. DE 07/05/1999, P. 157: ESTABELECE COOPERACAO TECNICA E FINANCEIRA ENTRE O
MINISTERIO DO TRABALHO E MEC, OBJETIVANDO REFORMAR A EDUCACAO PROFISSIONAL, OFERECENDO AO TRABALHADOR, EM TODOS OS NIVEIS DE ESCOLARIDADE, A POSSIBILIDADE DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO PROFISSIONAL, NO AMBITO DO PROGRAMA DE REFORMA DA EDUCACAO PROFISSIONAL - PROEP.

PRT/MEC Nº 755 - D.O. ELETRÔNICO DE 12/05/1999, P. 57: DISPOE SOBRE A RENOVACAO DO RECONHECIMENTO
DE CURSOS SUPERIORES DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

RES/MEC/CNE Nº 01 - D.O. DE 07/10/1999, P. 50: DISPOE SOBRE OS INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCACAO,
CONSIDERADOS OS ART. 62 E 63 DA LEI 9.394 DE 1996 E O ART. 9, PAR. 2, ALINEAS "C" E "H" DA LEI Nº 4.024 DE 1961, COM A REDACAO DADA PELA LEI Nº 9.131, DE 1995.

DEC 3.276, DE 06/12/1999: REGULAMENTA ARTS. 61 A 63 (DISPÕE SOBRE A FORMACAO EM NIVEL SUPERIOR
DE PROFESSORES PARA ATUAR NA EDUCACAO BASICA)

RES/MEC N. 3 - D. O. DE 14/12/1999, P. 58 (EDIÇÃO EXTRA): FIXA DIRETRIZES PARA FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS
INDIGENAS (ARTS. 78 E 79)

MSG 00415/1993 - 06 07 1993 - PLC 00055 1996 - PL. 04004 1993: TORNA OBRIGATORIA A INCLUSAO DO ENSINO
DA LINGUA ESPANHOLA NOS CURRICULOS PLENOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. (ESPANHOL - IDIOMA)

RES/CNE/MEC 1, DE 03/04/2001 - D.O. DE 09/04/2001, P. 12: NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE POS-GRADUACAO.

RES/CNE/MEC 2, DE 03/04/2001 - D.O. DE 09/04/2001, P. 13: CURSOS DE POS-GRADUCAO STRICTO SENSU OFERECIDOS NO BRASIL POR INSTITUICOES ESTRANGEIRAS, DIRETAMENTE OU MEDIANTE
CONVENIO COM INSTITUICOES NACIONAIS.

DEC 3.860, DE 09/07/2001: REGULAMENTA O INCISO I E II DO ART 44 (ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, A AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES).

PRT/MEC 1.985, DE 10/09/2001 - D.O. ELETRONICO DE 11/09/2001: CORRELAÇÃO COM O ART. 46. (CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUSPENSÃO DO RECONHECIMENTO E A DESATIVAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO, E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PRERROGATIVAS DE AUTONOMIA DE UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.)

LEI 10.870, DE 19/05/2004: REGULAMENTA (TAXA DE AVALIAÇÃO IN LOCO).

DEC 5.154, DE 23/07/2004: REGULAMENTA O PAR. 2º DO ART. 36 E OS ARTS. 39, 40 E 41

DEC 5.622, DE 19/12/2005: REGULAMENTA O ART. 80


Interpretação:

Veto:

Assunto: NORMAS, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL


Observação:



ASPECTOS HISTÓRICOS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES – 1996. COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AS LDBS ANTERIORES FORAM CONSIDERADAS OBSOLETAS, MAS APENAS EM 1996 O DEBATE SOBRE A NOVA LEI FOI CONCLUÍDO. A ATUAL LDB (LEI 9394/96) FOI SANCIONADA PELO PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO E PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PAULO RENATO EM 20 DE DEZEMBRO DE 1996. BASEADA NO PRINCÍPIO DO DIREITO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO PARA TODOS, A LDB DE 1996 TROUXE DIVERSAS MUDANÇAS EM RELAÇÃO ÀS LEIS ANTERIORES, COMO A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHES E PRÉ-ESCOLAS) COMO PRIMEIRA ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

Principais características.

• Relator da Lei 9394/96 Darcy Ribeiro.
• Gestão democrática do ensino público e progressiva autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares (art. 3 e 15).
• Ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 4).
• Carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas em duzentos dias na educação básica (art. 24).
• Prevê um núcleo comum para o currículo do ensino fundamental e médio e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais (art. 26).
• Formação de docentes para atuar na educação básica em curso de nível superior, sendo aceito para a a eduacção infantil e as quatro primeiras séries do fundamental formação em curso Normal do ensino médio (art. 62).
• Formação dos especialistas da educação em curso superior de pedagogia ou pós-graduação (art. 64).
• A União deve gastar no mínimo 18% e os estados e municípios no mínimo 25% de seus respectivos orçamentos na manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 69).
• Dinheiro público pode financiar escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas (art. 77).
• Prevê a criação do Plano Nacional de Educação (art. 87).

Histórico.

O texto aprovado em 1996 é resultado de um longo embate, que durou cerca de oito anos, entre duas propostas distintas. A primeira conhecida como Projeto Jorge Hage foi o resultado de uma série de debates abertos com a sociedade, organizados pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, sendo apresentado na Câmara dos Deputados. A segunda proposta foi elaborada pelos senadores Darcy Ribeiro, Marco Maciel e Maurício Correa em articulação com o poder executivo através do MEC.

A principal divergência era em relação ao papel do Estado na educação. Enquanto a proposta dos setores organizados da sociedade civil apresentava uma grande preocupação com mecanismos de controle social do sistema de ensino, a proposta dos senadores previa uma estrutura de poder mais centrada nas mãos do governo. Apesar de conter alguns elementos levantados pelo primeiro grupo, o texto final da LDB se aproxima mais das idéias levantadas pelo segundo grupo, que contou com forte apoio do governo FHC nos últimos anos da tramitação.
Estrutura.

Possui 96 artigos, organizados da seguinte maneira:
• Título I - Da educação.
• Título II - Dos Pricípios e Fins da Educação Nacional.
• Título III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar.
• Título IV - Da Organização da Educação Nacional.
• Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino.
o Capítulo I - Da Composição dos Níveis Escolares.
o Capítulo II - Da Educação Básica.
 Seção I - Das Disposições Gerais.
 Seção II - Da Educação Infantil.
 Seção III - Do Ensino Fundamental.
 Seção IV - Do Ensino Médio.
 Seção V - Da Educação de Jovens e Adultos.
o Capítulo III - Da Educação Profissional.
o Capítulo IV - Da Educação Superior.
o Capítulo V - Da Educação Especial.
• Título VI - Dos Profissionais da Educação.
• Título VII - Dos Recursos Financeiros.
• Título VIII - Das Disposições Gerais.
• Título IX - Das Disposições Transitórias.

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